Estatuto
VERSÃO EM .pdf (Visualização no Google Drive)
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE LONDRINA
CENTRO
ACADÊMICO SABURO MORIMOTO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL
ESTATUTO
CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO
Art.
1º -
O Centro Acadêmico Saburo Morimoto do curso de Engenharia Civil, CASM - Engenharia Civil, é entidade
máxima de representação dos estudantes do Curso de Engenharia Civil da
Universidade Estadual de Londrina - UEL.
Parágrafo
único - O CASM - Engenharia
Civil é uma associação civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada,
sem filiação política partidária ou religiosa, livre e independente dos órgãos
públicos e governamentais, regido pelo presente Estatuto.
CAPÍTULO
II
MEMBROS
Art.
2º - São membros do CASM
- Engenharia Civil todos os estudantes matriculados no Curso de Engenharia
Civil da UEL.
Art.
3º - São direitos dos membros do CASM - Engenharia Civil:
I - ter
respaldo em nível de representação pelos órgãos do CASM - Engenharia Civil;
II -
participar de forma livre e direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer
uma das reuniões, comissões e instância deliberativas do CASM - Engenharia Civil;
III -
votar e ser votado em Assembleia Geral;
IV -
adentrar livremente às dependências do CASM
- Engenharia Civil, exceto em locais utilizados como depósito ou arquivo,
que exijam controle de acesso;
V -
participar das atividades organizadas pelo CASM
- Engenharia Civil.
CAPÍTULO
III
PRINCÍPIOS
E FINALIDADES
Art.
4º -
São princípios e finalidades do CASM –
Engenharia Civil:
I -
representar os estudantes do Curso de Engenharia Civil da UEL, no todo ou em
parte, judicial ou extrajudicial, defendendo os interesses dos mesmos;
II -
promover a aproximação entre os segmentos discente, docente e técnico-administrativo
da UEL, preservando cada qual a sua autonomia;
III -
organizar, auxiliar e incentivar promoções de caráter político, cultural,
científico e social que visem o aprimoramento da formação universitária;
IV -
promover intercâmbio, integração e fortalecimento dos movimentos sociais, em especial
das entidades do movimento estudantil;
V -
defender que a educação seja priorizada em um plano de desenvolvimento nacional,
afirmando sempre o caráter público, gratuito, democrático e social da Universidade;
VI -
lutar pela democratização do acesso e pela implementação de políticas que facilitem
a permanência do estudante na Universidade;
VII -
garantir a efetiva ocupação das vagas discentes dos Conselhos Superiores, Câmaras
e demais órgãos colegiados da UEL, defendendo a participação estudantil nestes
órgãos;
VIII
-
defender a democracia, a liberdade, a paz e a justiça social, lutando contra
todas as formas de opressão dentro e fora da Universidade.
CAPÍTULO
IV
PATRIMÔNIO
Art.
5º -
O patrimônio do CASM - Engenharia Civil será constituído por todos os bens
móveis e imóveis e pelos que vier a possuir por meio de contribuições,
subvenções, legados, doações e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.
Parágrafo
único - A alienação de quaisquer bens que alterem
significativamente o patrimônio do CASM -
Engenharia Civil somente poderá ser realizada mediante maioria absoluta dos
coordenadores da diretoria do CASM -
Engenharia Civil, cuja decisão deverá ser referendada pela Assembleia
Geral.
Art.
6º -
São recursos financeiros do CASM -
Engenharia Civil:
I -
contribuição espontânea de estudantes;
II -
receitas de qualquer promoção, convênio ou atividade realizada pelo CASM - Engenharia Civil;
III -
lucros provenientes do emprego do capital;
IV -
doações provenientes do Poder Público, de entidades não governamentais e sociedade
civil, desde que não afete a autonomia administrativa, financeira e política da
entidade.
Art.
7º -
As despesas do CASM - Engenharia Civil
serão classificadas em:
I -
ordinárias, quando referentes a gastos com material de expediente; funcionários
e demais prestadores de serviços; além de gastos com a conservação e manutenção
do seu patrimônio;
II -
extraordinárias, quando referentes a gastos decorrentes da realização de promoções
e eventos, além de toda e qualquer despesa não prevista acima.
§
1º -
As despesas extraordinárias deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos
coordenadores da Diretoria do CASM -
Engenharia Civil.
§
2º -
As despesas não poderão, no momento da contratação, gerar obrigações futuras
que ultrapassem o período da gestão em exercício.
Art.
8º -
A Diretoria do CASM - Engenharia Civil é obrigada a prestar contas de sua
gestão financeira, mensalmente e ao término de seu mandato.
Parágrafo
único - Após a sua aprovação, a prestação de contas deverá ser
afixada em mural da sede do CASM -
Engenharia Civil, bem em outros murais ou meios que facilitem a sua visualização.
CAPÍTULO
V
INSTÂNCIAS
DELIBERATIVAS
Art.
9º -
O CASM - Engenharia Civil é composto
das seguintes instâncias, por ordem decrescente de poder deliberativo:
I -
Assembleia Geral;
II -
Diretoria.
Seção
I
Assembleia
Geral
Art.
10 -
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do CASM - Engenharia Civil, com direito a voz e voto.
Art.
11 -
Complete à Assembleia Geral:
I -
reconhecer seus membros;
II -
discutir e votar as teses, recomendações e propostas apresentadas por qualquer um
dos seus membros;
III -
deliberar sobre assuntos de interesse do corpo discente e encaminhar suas decisões
à Diretoria;
IV -
aprovar propostas de modificações no atual Estatuto;
V -
suspender ou destituir Diretores da CASM
- Engenharia Civil e/ou os representantes discentes nos Conselhos
Superiores e Câmaras, garantindo-lhes o direito de ampla defesa;
VI -
deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.
Art.
12 -
A Assembleia Geral poderá ser convocada:
I -
pela Diretoria do CASM - Engenharia Civil;
II - por
comissão estudantil, composta por 30 (trinta) estudantes, mediante apresentação
de ordem de convocação escrita.
§1º
- A
convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com antecedência mínima de 3
(três) dias úteis.
§2º
-
A Assembleia Geral deverá ser amplamente divulgada por meio dos mais variados
meios de comunicação disponíveis.
Art.
13 -
A Assembleia Geral será presidida pela Diretoria do CASM - Engenharia Civil ou, na inexistência ou ausência desta, por
comissão eleita na própria Assembleia.
§1º
-
As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos,
exceto quanto às disposições do Art. 46 deste Estatuto.
§2º
-
As deliberações da Assembleia Geral serão lavradas em ata, devendo esta ser
aprovada ao fim da Assembleia, assinada pela mesa que houver dirigido os
trabalhos e publicada a toda a comunidade acadêmica em até 5 (cinco) dias úteis.
Seção
II
Diretoria
Art.
14 -
A Diretoria do CASM - Engenharia Civil é o órgão coordenador e executor das
atividades do CASM - Engenharia Civil, estando subordinado às deliberações da
Assembleia Geral.
Art.
15 -
Os Diretores do CASM - Engenharia Civil
não são remunerados, sob qualquer forma ou pretexto, sendo vedada a
distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens aos mesmos.
Art.
16 -
A Diretoria do CASM - Engenharia Civil
funcionará sob a forma de colegiado, na qual, excluindo as peculiaridades
referentes a cada cargo, todos os coordenadores possuem o mesmo peso de voto e
igual responsabilidade pela gestão, tanto extrajudicial como judicial.
Art.
17 -
A Diretoria do CASM - Engenharia Civil será
organizada internamente em Diretorias, de acordo com a divisão:
I –
Diretoria Administrativa (Presidência e Secretaria);
II – Tesouraria;
III
– Diretoria
de Qualidade;
IV -
Diretoria
de Patrimônio;
V – Diretoria
de Parcerias;
VI – Diretoria
Social;
VII – Diretoria
de Marketing;
§
1º -
A Diretoria do CASM - Engenharia Civil deverá ser composta por, no mínimo, 7 (sete)
pessoas distribuídas entre as Coordenações.
§
2º -
É livre a criação de mais diretorias conforme a necessidade, sendo somente
estas obrigatórias.
§
3º - Entende-se por Diretoria Administrativa a diretoria
formada pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário;
§
4º -
Serão designados, na ata da posse, três membros responsáveis pela movimentação
de conta bancária e de operações afins, sendo que um destes membros deverá
fazer parte da Tesouraria.
Art.
18 -
Compete a Diretoria:
I -
representar o CASM - Engenharia Civil
junto à Comunidade Universitária e à sociedade civil em geral;
II -
fazer-se representar em encontros ou congressos estudantis locais, estaduais,
nacionais e internacionais;
Parágrafo
único: o CASM – Engenharia
Civil ou seus parceiros subsidiará as despesas;
III
-
cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto, suas próprias deliberações, e
as da Assembleia Geral;
IV -
zelar pelo patrimônio do CASM -
Engenharia Civil;
V -
defender os interesses do corpo discente do Curso de Engenharia Civil e da UEL;
VI -
orientar e coordenar as atividades do CASM
- Engenharia Civil e deliberar acerca de teses, moções, recomendações e
propostas, observando o presente Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral
e o programa apresentado pela chapa quando da sua eleição;
VII
-
manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades
do CASM - Engenharia Civil;
VIII
-
prestar contas do patrimônio e da sua gestão financeira e torná-las públicas a
todos os estudantes;
IX -
tomar medidas de emergência, não previstas no estatuto, submetendo-as ao
referendo da Assembleia Geral;
X -
reunir-se ordinariamente uma vez ao mês, e extraordinariamente sempre que necessário.
§
1º -
As reuniões da Diretoria somente serão instaladas com a maioria simples dos
membros.
§
2º -
A Diretoria deliberará por maioria simples de votos.
§
3º -
O membro da Diretoria que faltar 3 (três) vezes consecutivas às reuniões
ordinárias, sem que tenha apresentado a justificativa pertinente, será
destituído de seu cargo.
Seção
III
Atribuições
das Diretorias
Art.
19 -
São atribuições da Diretoria Administrativa:
I - representar
o corpo discente do curso de Engenharia Civil da Universidade Estadual de
Londrina perante os órgãos da instituição, como Diretório Central dos
Estudantes (DCE), Colegiado, Departamentos, Centro de Estudos, Câmara de
Graduação (CG), Conselho Administrativo (CA) e Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEPE);
§
1º -
Os membros de outras diretorias também poderão fazer a representação perante os
órgãos acima citados.
§
2º -
A nomeação destes membros será feita mediante assembleia;
II -
organizar e zelar pelos acervos documental e bibliográfico do CASM - Engenharia Civil;
III
-
redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das
Assembleias Gerais, bem como dar o devido encaminhamento e publicidade;
IV -
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria.
Art.
20 -
São atribuições da Tesouraria:
I -
controlar a movimentação financeira do CASM - Engenharia Civil;
II -
efetuar pagamentos e recebimentos, devidamente comprovados e aprovados pela Diretoria;
III -
prestar contas perante a Diretoria, e torná-las públicas para os estudantes e
Comunidade Universitária.
Art.
21 - São atribuições da Diretoria de Qualidade:
I - realizar
a distribuição de atividades entre as diretorias;
II -
fazer
o controle de prazos e a qualidade das atividades destinadas a cada diretoria
e, quando isto não ocorrer, buscar uma solução juntamente com o respectivo(a)
diretor(a).
Art.
22 - São atribuições da Diretoria de Patrimônio:
I - fazer
o inventário de todos os bens pertencentes ao Centro Acadêmico sempre que
houver necessidade e/ou quando for solicitado;
II -
registrar
a entrada de novos bens ao Centro Acadêmico, e atribuir um código para o
controle do mesmo;
III
- realizar
a pesquisa de preços em pelo menos 3 (três) diferentes estabelecimentos
comerciais sempre que houver a necessidade de aquisição de um novo bem ou
produto a ser utilizado no C.A.
Art.
23 - São atribuições da Diretoria de Parcerias:
I - buscar
a realização de parcerias entre empresas e órgãos da universidade, afim de
proporcionar benefícios para os estudantes do curso de Engenharia Civil da UEL
e apoio ou patrocínio para a realização de eventos;
II -
realizar
contato com professores e/ou profissionais da área para a promoção de cursos,
workshops e palestras.
Art.
24 - São atribuições da Diretoria Social:
I -
desenvolver e fomentar a atividade cultural e social entre os estudantes;
II -
organizar eventos culturais, artísticos ou sociais, entre outros;
III -
estimular a participação de estudantes eventos culturais, artísticos ou
sociais externos à UEL.
Art.
25 - São atribuições da Diretoria de Marketing:
I -
publicar jornais, informativos, panfletos e manutenção de uma página na
internet para a divulgação das atividades do CASM - Engenharia Civil e de outros temas de interesse dos
estudantes;
II -
divulgar eventos, debates e atividades de congraçamento que venham ser promovidas
pelo CASM - Engenharia Civil;
III -
manter contato com outras entidades do movimento estudantil interno e externo à
UEL.
Art.
26 -
São atribuições de ambas as diretorias:
I -
formular e intervir na elaboração das diretrizes educacionais da UEL e da educação
nacional, sempre que possível;
II -
garantir a representação dos estudantes em todas as instâncias deliberativas da
UEL;
III
-
acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela UEL nas áreas de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
Parágrafo
único: Decisões que abordem ao menos um dos tópicos acima
citados deverão ser decididas em Assembleias Gerais ou em Reuniões Gerais das
Diretorias.
CAPÍTULO
VI
ELEIÇÕES
Seção
I
Convocações
e Época
Art.
27 -
As eleições serão realizadas em um dia letivo, em horário estipulado pela Comissão
Eleitoral.
Art.
28 - As eleições serão convocadas e regulamentadas na forma
estatutária por uma Comissão Eleitoral, convocada pela Diretoria, com posta por,
no mínimo, 2 (dois) estudantes, os quais não poderão ser candidatos.
§
1º -
A Comissão Eleitoral dera ser formada com 15 (quinze) dias antes da eleição.
§
2º -
As eleições deverão ser convocadas com 7 (sete) dias de antecedência à data
fixada pela Comissão Eleitoral.
§
3º -
Caberá à Comissão Eleitoral fixar a data das eleições, preferencialmente, no último
mês do segundo semestre letivo do ano letivo.
§
4º -
No prazo de 7 (sete) dias antes do dia fixado para a eleição, uma comissão de 2
(dois) estudantes poderá requerer formalmente a convocação de Assembleia Geral
para modificação da Comissão Eleitoral, bem como da respectiva data de eleição.
Seção
II
Eleitores
e Candidatos
Art.
29 -
São eleitores todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Engenharia
Civil da UEL.
Parágrafo
único - Entende-se por estudante regular aquele que está
frequentando regularmente às aulas.
Art.
30 -
A carteira de estudante ou comprovante de matrícula acompanhado de documento de
identificação pessoal serão exigidos no momento da votação.
Art.
31 -
Poderão concorrer às eleições todos os estudantes regularmente matriculados no
Curso de Engenharia Civil da UEL.
Parágrafo
único - Entende-se por estudante regular aquele que está
frequentando regularmente às aulas.
Art.
32 -
A formação de chapas pelos estudantes interessados é condição necessária para a
participação no processo eleitoral.
Parágrafo
único - A chapa deverá conter os nomes dos responsáveis pelas Diretorias
indicadas no Art. 17 deste Estatuto, podendo ainda nessa ocasião propor a criação
de outras diretorias com a indicação dos responsáveis e/ou dos assessores de
cada uma das diretorias.
Art.
33 -
Somente poderão concorrer as chapas que atender os seguintes requisitos:
I -
indicar, pelo menos, 1 (um) integrante para cada Diretoria, exceto a Diretoria
Administrativa, a qual deve ser indicada um membro para cada um dos cargos
listados no § 3º do Art. 17;
Parágrafo
único: Poderá haver acúmulo de no máximo 2 (dois) cargos por
integrante, desde que seja respeitado o mínimo de 5 (cinco) integrantes para a
chapa;
II -
apresentar propostas em consonância com as disposições deste Estatuto.
Art.
34 -
Para poder concorrer às eleições, as chapas deverão ser registradas junto à
Comissão Eleitoral até 2 (dois) dias corridos antes da data estipulada para a realização
das eleições.
Art.
35 -
A solicitação de registro das chapas será por meio de requerimento, que deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I -
nome da chapa;
II -
nomes dos candidatos e as respectivas Diretorias;
III - número de matrícula dos candidatos
(registro acadêmico);
IV -
telefone
e/ou e-mail para contato;
V - apresentação
do comprovante de matrícula de cada um dos integrantes da chapa;
VI -
apresentação das propostas resumidas.
Art.
36. As chapas poderão impugnar a inscrição de
chapas que, eventualmente, não cumprirem as exigências do Art. 33 ou outras
disposições deste Estatuto, devendo a Comissão Eleitoral decidir sobre os
recursos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do recebimento
da impugnação das eleições.
Art.
37 -
A votação será feita por sufrágio direto e secreto, a ser realizada no Centro
de Tecnologia e Urbanismo, localizado no Campus da UEL.
§
1º -
É vedado o voto por procuração.
§
2º -
Serão assegurados o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.
Art.
38 -
Os trabalhos eleitorais poderão ser exercidos por representação credenciada
pela Comissão Eleitoral e por um fiscal indicado por cada chapa por urna.
Parágrafo
único - No caso da eleição ser realizada em 2 (dois) ou mais
períodos, poderá ser admitido o rodízio de fiscais no dia da eleição.
Art.
39 -
A apuração dar-se-á imediatamente após o término da votação, em local designado
pela Comissão Eleitoral.
Art.
40 -
A apuração será feita pela Comissão Eleitoral e será acompanhada pelos ficais
indicados por cada uma das chapas para esse fim específico.
§
1º -
A contagem dos votos será feita por chapas e a Comissão Eleitoral declarará
vencedora a chapa que obtiver mais votos.
§
2º -
Caso a soma dos votos nulos e brancos seja superior a metade do total de votos,
a eleição será declarada nula, sendo convocada uma outra eleição no prazo de 15
(quinze) dias.
§
3º -
Em caso de empate nos votos validos, uma nova eleição será convocada no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art.
41 -
A Comissão Eleitoral decidirá quaisquer dúvidas referentes ao processo eleitoral,
cabendo recurso de sua decisões à Assembleia Geral, no prazo máximo de 5
(cinco) dias contados a partir da ciência da decisão.
Art.
42 -
A chapa eleita para a Diretoria do CASM -
Engenharia Civil será empossada ao primeiro dia do mês de março do novo ano
letivo, devendo esse ato ser registrado em ata.
Art.
43 -
A validade do mandato de cada chapa é de 1 (um) ano, podendo cada chapa se
candidatar a reeleição por no máximo 1 (uma) vez.
Parágrafo
único: caso haja em uma chapa no mínimo 60% (sessenta por cento)
de membros que compõem a gestão atual, mesmo o nome da chapa sendo diferente, a
comissão eleitoral entenderá que a mesma está concorrendo a reeleição;
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
44 -
O presente Estatuto somente poderá ser modificado em Assembleia Geral convocada
para esse fim, com a aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros do CASM –
Engenharia Civil.
Art.
45 -
Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pela Diretoria do CASM –
Engenharia Civil.
Art.
46 -
Este Estatuto entra em vigor depois de sua aprovação pela Assembleia Geral,
devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário.
Comentários
Postar um comentário